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Processos sobre a matéria estão suspensos por determinação do STJ. Magistrado aplicou o CPC para julgar o caso.

O juiz Carlos Alberto Loverra, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, deferiu, no último dia 22 de junho, o pedido liminar de uma fabricante de compostos químicos e limitou a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Sebrae, Incra e salário-educação) ao teto de 20 salários mínimos. 

O julgado tem relação com o Tema 1.079 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte decidirá se o limite é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições ou se o correto é o cálculo sobre a integralidade da folha de salários.

O teto está previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981, que trata de contribuições sociais devidas à Previdência. O parágrafo único do mesmo dispositivo diz que o limite também se aplica às contribuições destinadas a terceiros.

Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 afastou o limite máximo para as contribuições previdenciárias. A questão é definir se a revogação vale para as demais.

A tramitação de todos os processos que discutem a matéria foi suspensa por determinação do STJ. A decisão de Loverra apoia-se no artigo 314 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas urgentes a fim de evitar dano irreparável.

Para o magistrado, o Decreto-Lei 2.318/86 “foi taxativo ao revogar o limite de 20 salários mínimos apenas para as contribuições sociais devidas diretamente à Previdência, mantendo, assim, o disposto no parágrafo único do art. [da Lei nº 6.950/1981]”.

Com base nessa interpretação, ele suspendeu a exigibilidade das contribuições ao Sesi, Senai, Sebrae, Incra e salário educação no montante da folha de salários da empresa que excede a base de cálculo de 20 salários mínimos.

Ralf França, sócio especialista em Planejamento Tributário no F&V, que atuou na causa, afirmou que a decisão é relevante, porque a diferença entre o cálculo sobre a folha cheia e sobre 20 salários mínimos é substancial.

“Por exemplo, uma folha de salários de R$ 200 mil. Você deveria tributar as contribuições aos terceiros a 5,8%. Você teria R$ 11,6 mil a recolher todo mês. Se você deduzir 20 salários mínimos (R$ 26,4 mil), o valor a ser efetivamente pago é de R$ 1.531,20, o que significa um ganho mensal de aproximadamente R$ 10 mil.”

“Parece pouco, mas estamos falando em retroagir cinco anos (período prescricional) e atualizar o valor pela Selic, o que projeta o cálculo para cerca de R$ 700 mil. É um ganho substancial.”

Fonte: Jota, Arthur Guimarães, 20/07/2023

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