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A contribuição previdenciária devida pelas empresas incide sobre a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Portanto, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária a cargo das empresas é o pagamento de remuneração em razão do trabalho ou serviço prestado, efetiva ou potencialmente.

Ocorre, todavia, que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre valores que não representam remuneração por serviços prestados, tais como as verbas de natureza indenizatória, pagamentos eventuais e benéficos previdenciários, sendo direito do contribuinte se desobrigar desta tributação, bem como recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. 

Nesse contesto, os Tribunais Superiores possuem entendimento assente no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, tais como, exemplificativamente, aviso prévio indenizado, auxílios doença e acidente  e salário maternidade.

Além das verbas de natureza indenizatória citadas, também há precedentes favoráveis sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre: vale transporte, diárias de viagem, auxílio creche, bolsa de estudos, seguro de vida em grupo, abono de férias, férias indenizadas, folgas não gozadas, auxílios natalidade e funeral etc.

A equipe da INFO.TAX possui expertise no levantamento das informações e na verificação das verbas indenizatórias, pagamentos eventuais e benefícios tributários pagos pelo Cliente que poderão resultar na recuperação da contribuição previdenciária paga indevidamente.

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