Após mais de 20 anos de discussão judicial, enfim o Supremo Tribunal Federal - STF ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 574.706 declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e esclareceu que o imposto que deverá ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o ICMS destacado na nota fiscal. O STF, ainda, modulou os efeitos do julgado para estabelecer a eficácia da decisão a partir de 15.03.2017, data que ocorreu o julgamento do mérito do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.
Em outras palavras, o Tribunal estabeleceu que os contribuintes somente poderão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações ocorridas a partir de 15.03.2017, ressalvados os direitos dos contribuintes que protocolaram ação antes daquela data, aos quais ficam garantidos o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reaver os pagamentos indevidos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da respectiva ação.
Nesse sentido, tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto Receita Federal do Brasil emitiram normas legais orientando os contribuintes acerca do procedimento para a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, dando segurança aos contribuintes na adoção do procedimento.
Portanto, os contribuintes poderão, de imediato, excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e recuperar administrativamente os valores pagos a maior desde 15.03.2017 mediante a retificação das obrigações acessórias EFD-Contribuições e DCTF, melhorando, consideravelmente, o fluxo de caixa da empresa.
Além disso, o fato mais impactante, é que os contribuintes poderão valer-se de estratégia processual para recuperar os valores pagos indevidamente no passado, desde 2003, sem a limitação temporal fixada pelo STF.
A INFO.TAX coloca a sua experiência à disposição para assessorá-los integralmente nessa matéria, seja no levantamento dos valores passíveis de recuperação nos cinco anos, na retificação das obrigações acessórias e, se for o caso, na adoção de medidas judiciais para garantir a recuperação dos valores pagos indevidamente desde 2003.