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As contribuições de terceiros são as contribuições devidas pelas empresas em geral sobre a folha de salários para as outras entidades ou fundos, tais como o INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

A tese jurídica do limite máximo de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros se baseia na Lei nº 5.890/73, que estabelecia, em seu artigo 14, um limite de 10 salários-mínimos para a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos. 

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais

O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.570.980 definiu que a base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas por conta de terceiros fica restrita à base de cálculo máxima de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo artigo 3º do DL 2.318/1986.

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