Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 somente darão direito de crédito ao ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.
Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção.
Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional da empresa, como, por exemplo, papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos.
Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis e consumidos integralmente no processo produtivo, como, por exemplo, brocas, serras e lixas.
Conte com a experiência da INFO.TAX para a revisão fiscal do ICMS na identificação dos materiais de uso direto na produção que poderão gerar crédito do imposto, inclusive de forma retroativa nos últimos 5 anos.