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Na sistemática de apuração no lucro presumido, a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ocorre que na legislação de regência do IRPJ e da CSLL não há expressa autorização para a exclusão do ICMS da receita bruta, na medida que o imposto é cálculo por dentro e integra o preço de venda do produto. Isso resulta que IRPJ e CSLL acabam por incidir sobre o valor do ICMS, como se este fosse receita ou faturamento da empresa.

Porém, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os tributos, de uma forma geral, não podem compor a receita bruta ou faturamento dos contribuintes. A decisão foi tomada tendo em vista que os tributos representam renda dos entes federativos e não das empresas, na medida em que apenas circulam pelo caixa.

Assim, como a receita bruta é base de cálculo tanto das contribuições PIS e COFINS, quanto do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, os contribuintes defendem que a tributação destes não pode ter a inclusão do ICMS inserido na base de cálculo, por deformar o conceito de faturamento.

A tese jurídica em questão será apreciada em Superior Tribunal de Justiça nos REsp nºs 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS - Tema Repetitivo nº 1.008 - que discutem a ilegalidade ou não da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

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