O fornecimento de energia elétrica constitui operação passível de tributação por meio do ICMS, pois o referido imposto incide sobre a circulação de mercadoria, sendo a energia elétrica considerada uma mercadoria conforme artigo 2º, §1º, inciso III da Lei Complementar nº 87/1986.
Dentre os itens que compõem o valor da energia elétrica estão as tarifas de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST), sendo que o ICMS incide sobre o valor total da conta. Entretanto, referidas tarifas objetivam remunerar as elétricas pelos serviços de distribuição e transmissão da energia e, desta forma, não constituem pagamentos realizados pelo consumo da energia elétrica, razão pela qual as tarifas TUSD e TUST não se enquadram na hipótese de incidência do ICMS (que somente deveria incidir sobre o valor que remunera o consumo da energia).
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Agravo no Recurso Especial nº 1.163.020/RS assentou a jurisprudência no sentido de ser ilegal a incidência do ICMS sobre os valores das tarifas TUSD e TUST.
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