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A Lei nº 12.973/2014 alterou a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS definidas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, passando a incluir na base de cálculo das contribuições os tributos incidentes sobre a própria receita bruta. 

Em outras palavras, a contribuição ao PIS e a COFINS que incidem sobe a receita bruta devem ser incluídas em suas próprias bases de cálculo.

Ocorre que os tributos incidentes sobre a receita bruta não constituem receita dos contribuintes, mas, sim, mero ingresso de valores que são repassados ao Fisco e não se incorporam ao seu patrimônio.

Assim como o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, julgado em repercussão geral, a contribuição ao PIS e a COFINS também não devem ser incluídas nas suas próprias bases de cálculo, já que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas.

A tese jurídica em questão será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096, com repercussão geral.

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