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Por: Ariane Lazzerotti e Gustavo Vita Pedrosa.

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2013, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.905, que questiona a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. A ADI chegou a ter seu julgamento iniciado no plenário virtual em 2020, mas a análise foi interrompida por um pedido de destaque. Agora o processo precisa ser julgado de forma presencial. A expectativa em torno dessa decisão é enorme, principalmente pelos impactos que traz ao contribuinte de boa-fé.

Atualmente, a Receita Federal pode cobrar multa equivalente a 50% do débito objeto de declaração de compensação não homologada, isto é, a penalidade incide sobre o montante do débito compensado e que não foi homologado pelo Fisco federal. 

Em 2010, a Lei nº 12.249 instituiu a cobrança da multa isolada no percentual de 50% dos créditos objeto de pedidos de ressarcimentos indeferidos e das compensações não homologadas pela Receita Federal, sendo o percentual aplicado em dobro (100%) para os casos de comprovada falsidade do contribuinte.

Posteriormente, tendo em vista que diversas decisões judiciais afastaram a cobrança dessa multa sob o argumento, em síntese, de que a exigência não se mostrava compatível com o exercício do direito de petição previsto na Constituição Federal, a Medida Provisória nº 656/2014, convertida na Lei nº 13.097/2015, revogou a multa originalmente prevista

Entretanto, a mesma norma que revogou a multa de 50% sobre o crédito objeto de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação previu a cobrança da multa de 50% sobre o débito objeto de declaração de compensação não homologada, excluindo, assim, a penalidade sobre os pedidos de ressarcimento.

Desta forma, a multa isolada que era sobre a totalidade do crédito passou a ser sobre a parcela do débito não homologado, alterando apenas sua base de cálculo e sem a incidência sobre os pedidos de ressarcimento de tributos.

A alteração legislativa, apesar de ainda punir o contribuinte que não logra êxito em suas compensações tributárias, teve impacto na prática, pois era bastante comum – e, na realidade, ainda é – o Fisco proferir decisão administrativa e não homologar integralmente a compensação mediante simples confronto eletrônico de dados, isto é, mediante Despacho Decisório eletrônico sem analisar concretamente o crédito, ainda que legítimo, do contribuinte.

Na prática, o contribuinte punido pelo “sistema” da Receita Federal do Brasil, pois o Despacho Decisório não esgota a análise da legitimidade do crédito e o contribuinte ainda é “premiado” com uma severa multa isolada.

Não se discute que a Receita Federal possa punir os contribuintes que agem de má-fé (e para isso já há previsão específica desde 2003 no artigo 18 da Lei nº 10.833/03), mas o fato é que a multa isolada visa penalizar o contribuinte de boa-fé que apenas busca ver devolvido um crédito legítimo que possui e que é surpreendido pela decisão administrativa não homologatória de sua compensação.

A multa é claramente incompatível com a Constituição Federal, pois fere o básico direito de petição do contribuinte perante os Órgãos Públicos, ofende a segurança jurídica, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Não há qualquer ilicitude imputável ao contribuinte – de boa-fé – que busca a devolução dos tributos recolhidos a maior ou indevidamente aos cofres públicos.

Além disso, a multa também ostenta caráter confiscatório, pois o Fisco pretende se apropriar de metade do débito não homologado. E, ainda, o total descabimento da multa é corroborado pelo fato de que o próprio legislador revogou expressamente a penalidade incidente sobre o pedido de ressarcimento indeferido.

O que se percebe ao longo dos anos de sucessivas alterações legislativas é que, na verdade, o objetivo da Receita Federal Brasil é reiteradamente obstar o legítimo exercício de compensação para evitar a diminuição da arrecadação em caixa do Governo Federal.

A solução é demasiadamente complexa e passa por políticas públicas e melhora no cenário econômico, bem como do aprimoramento e melhor efetividade na análise do crédito do contribuinte para evitar punições indevidas e diminuir o contencioso contra a cobrança das penalidades.

Diante disso, é amplamente esperado que o STF decida favoravelmente aos contribuintes. A multa de 50%, sendo irrelevante se sobre o crédito (já revogada) ou sobre o débito, não se afigura compatível com diversos princípios da Constituição Federal, notadamente o livre exercício do direito de petição.

Por tais fundamentos, inclusive, o ministro relator Edson Fachin propôs na sessão de 2020 a fixação da tese no sentido de que: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, sendo esperado que seu voto seja mantido na próxima inclusão em pauta e acompanhado pela maioria dos Ministros do STF.

Fonte: Estadão, 07/10/2022

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